terça-feira, 19 de julho de 2011

Perguntas frequentes no registro de marcas.



 Quem é responsável pelos registros de marca?

O INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial é a autarquia federal (criada pela Lei nº. 5648/1970) competente para conceder registro de marcas.

 Quem pode solicitar um registro de marca?

O pedido de registro de marca poderá ser feito diretamente pelo interessado, pessoa física ou jurídica de direito público ou provado, ou, ainda, por meio de procurador por ela constituído, ou seja, um advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB ou um agente da propriedade industrial cadastrado no INPI.
            Os profissionais e as empresas habilitadas podem ser consultados no site do INPI: www.inpi.gov.br.
            O procurador (empresa de marcas e patentes) escolhido pode ser substituído a qualquer tempo, mediante a apresentação de uma petição de “troca de procurador” que deve ser protocolada junto ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Este procedimento em nada afeta ou altera o andamento do processo de marca.

Qual é o prazo de validade de uma marca?

Uma vez concedido o registro, a marca passara a vigorar por 10 (dez) anos, sendo que o dito registro poderá ser prorrogado (renovado) por períodos iguais e sucessivos de 10 (dez) anos.

  A marca pode ser cedida ou licenciada?

Como a marca registrada constitui um bem móvel, ela pode ser objeto de cessão (venda ou doação, por exemplo) a terceiros ou de licenciamento para seu uso mediante pagamento de um royalty (como é chamado o “aluguel” de uma marca).
Os royalties, em geral, são cobrados sob a forma de um percentual sobre o faturamento líquido dos produtos identificados pela marca, auferido pelo licenciado.

 Quem pode ser titular de um registro de marca?

Qualquer pessoa, física ou jurídica de direito público ou privado, nacional ou estrangeira, desde que comprove perante o INPI que atua na área dos produtos ou serviços que serão identificados pela marca a ser protegida. No caso de uma empresa, a atuação será comprovada pelo objeto social do contrato social da sociedade empresária; já no caso da pessoa física, há que se haver uma comprovação de habilitação de atuação, por exemplo: um músico, mediante apresentação da carteira da ordem dos músicos, poderá requerer uma marca para identificar um grupo musical, shows e espetáculos de música.

 Por que é recomendável registrar sua marca?

a)       Para assegurar que a marca escolhida não infrinja direitos de terceiros e que, portanto, o titular não terá o uso da marca interrompido nem estará sujeito ao pagamento de indenizações, trazendo mais seguranças para os negócios;
b)       Para impedir que terceiros faça, uso de marcas iguais ou semelhantes (reproduções ou imitações), para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, garantindo o direito de uso exclusivo.
c)       Para que seja possível licenciar a terceiros o uso da marca, se houver interesse, gerando uma nova receita com base nos royalties.

OBS: O registro de uma marca no INPI não é obrigatório. O usuário corre, porém, o risco de que terceiros venham a registrá-la e pode não se beneficiar das vantagens mencionadas acima.






*Alguns dados e informações foram extraídos da Cartilha da Propriedade Industrial OAB/RJ – Comissão de Marcas e Patentes.